Lei nº 1858-2021 - AUXÍLIO EMERGÊNCIAL - MESTRE OZÓRIO

LEI ORDINÁRIA Nº 1.858/2021

 

Institui o Auxílio Municipal Emergencial “Mestre Osório” à Cultura em Imperatriz destinados aos músicos e cantores, em decorrência da suspensão das festas e eventos em 2021 por força da permanência da pandemia da COVID- 19.

 

                    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural (músicos e cantores) imperatrizense a serem adotadas em mitigação à suspensão das festas e eventos em 2021, por força da permanência da pandemia de COVID- 19.

 

                    Art. 2º -  Fica instituído o Auxilio Municipal Emergencial “Mestre Osório” à Cultura, que consiste no pagamento de benefício financeiro, de forma individualizada, em conta bancária própria, a cantores e músicos, domiciliados em Imperatriz, com comprovado registro na Fundação Cultural de Imperatriz, nos últimos dois anos, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes.

 

                    Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os cantores e músicos interessados deverão comprovar sua atuação profissional no segmento, com exercício de sua função musical, independentemente de ser solista, dupla, trio, grupo ou banda.

 

                    Art. 4º -  O auxílio de que trata a presente Lei será pago 03 (três) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos meses de abril, maio e junho de 2021.

 

                    Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Fundação Cultural de Imperatriz, publicará Edital de Chamamento Público, fixando os procedimentos e requisitos para solicitação do Auxilio Municipal Emergencial instituído pela presente Lei.

 

                    Art. 6º - A análise e validação da documentação apresentada pelos interessados nos termos dos Editais de Chamamento Público será realizada por Comissão especialmente designada para este fim.

 

                    Parágrafo único. A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do Auxílio Cultural, na hipótese de não serem preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei e no edital de chamamento.

 

                    Art. 7º - Fica vedado o recebimento do auxílio ao artista que:

 

I.                Possua vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo determinado;

 

 

II.             Esteja em gozo de benefício previdenciário pagos por Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência;

 

 

III.           Esteja proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

                   Parágrafo único. No ato de inscrição, os interessados deverão apresentar a documentação exigida no Edital de Chamamento, sob as penas da Lei, seguindo os critérios no art. 3º desta Lei e de não incidência nas vedações previstas nos incisos I, II, III do caput deste artigo.

 

                   Art. 8º - Caberá à Fundação Cultural de Imperatriz a execução e operacionalização das ações previstas na presente Lei, assim como adoção das medidas necessárias à ampla publicidade e transparência aos editais de que trata o art. 5º e à relação dos beneficiários do Auxilio Municipal Emergencial, mediante divulgação em jornais de grande circulação, no sítio eletrônico e redes sociais do Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

 

                   Art. 9º - Para fazer face às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a utilizar recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC.

                   Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

 

                   Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.

 

 

Amauri Alberto Pereira de Sousa

                                                                                                                                       Presidente