Lei nº 1858-2021 - AUXÍLIO EMERGÊNCIAL - MESTRE OZÓRIO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.858/2021
Institui o Auxílio Municipal
Emergencial “Mestre Osório” à Cultura em Imperatriz destinados aos músicos e
cantores, em decorrência da suspensão das festas e eventos em 2021 por força da
permanência da pandemia da COVID- 19.
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural (músicos e cantores) imperatrizense a
serem adotadas em mitigação à suspensão das festas e eventos em 2021, por força
da permanência da pandemia de COVID- 19.
Art. 2º - Fica instituído o Auxilio Municipal
Emergencial “Mestre Osório” à Cultura, que consiste no pagamento de benefício
financeiro, de forma individualizada, em conta bancária própria, a cantores e
músicos, domiciliados em Imperatriz, com comprovado registro na Fundação
Cultural de Imperatriz, nos últimos dois anos, e que preencham os demais
requisitos previstos nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes.
Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os cantores
e músicos interessados deverão comprovar sua atuação profissional no segmento,
com exercício de sua função musical, independentemente de ser solista, dupla,
trio, grupo ou banda.
Art. 4º - O auxílio de que trata a
presente Lei será pago 03 (três) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), nos meses de abril, maio e junho de 2021.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio
da Fundação Cultural de Imperatriz, publicará Edital de Chamamento Público,
fixando os procedimentos e requisitos para solicitação do Auxilio Municipal
Emergencial instituído pela presente Lei.
Art. 6º - A análise e validação da
documentação apresentada pelos interessados nos termos dos Editais de
Chamamento Público será realizada por Comissão especialmente designada para
este fim.
Parágrafo único. A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá
resultar em indeferimento do Auxílio Cultural, na hipótese de não serem
preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei e no edital de chamamento.
Art. 7º - Fica vedado o recebimento do
auxílio ao artista que:
I.
Possua vínculo empregatício, inclusive
servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo
determinado;
II.
Esteja em gozo de benefício
previdenciário pagos por Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio
de Previdência;
III.
Esteja proibido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo único. No ato de inscrição,
os interessados deverão apresentar a documentação exigida no Edital de
Chamamento, sob as penas da Lei, seguindo os critérios no art. 3º desta Lei e
de não incidência nas vedações previstas nos incisos I, II, III do caput deste
artigo.
Art. 8º - Caberá à Fundação Cultural de
Imperatriz a execução e operacionalização das ações previstas na presente Lei,
assim como adoção das medidas necessárias à ampla publicidade e transparência
aos editais de que trata o art. 5º e à relação dos beneficiários do Auxilio
Municipal Emergencial, mediante divulgação em jornais de grande circulação, no
sítio eletrônico e redes sociais do Município, sem prejuízo da disponibilização
em outras plataformas digitais.
Art. 9º - Para fazer face às despesas
previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a utilizar
recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.
Amauri Alberto Pereira de Sousa