Lei nº 1906-2022 - NORMAS PARA RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA

LEI ORDINÁRIA Nº 1.906/2022

   Dispõe sobre as normas para a concessão de título de reconhecimento de utilidade pública no município de Imperatriz/MA, e dá outras providências.

 

Art. 1º - As sociedades civis que comprovem atividade social, recreativa, esportiva, filantrópica, assistencialista, educacional, científica, cultural e/ou artística, constituídas no Município de Imperatriz/MA, poderão ser declaradas e mantidas com o reconhecimento de utilidade pública, conforme as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º - A concessão do título de utilidade pública far-se-á através de Lei Ordinária Municipal, sendo que os pedidos de reconhecimento de utilidade pública municipal poderão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, ou a qualquer um dos vereadores de Imperatriz, e o pedido poderá ser transformado em projeto de lei.

 

§ 1º - As entidades interessadas em se tornar de utilidade pública, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, deverão redigir requerimento assinado pelo presidente e pelo secretário da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada do Estatuto Social;

 

II - ata da eleição e ata de posse da atual diretoria, registradas em cartório e autenticadas;


III - comprovante que a entidade possua sede no município de Imperatriz;


            IV - certidão atualizada, com no máximo 30 dias, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - cópia de atas comprovando que são realizadas, no mínimo, quatro reuniões anuais;


             VI - declaração de que não são remunerados por qualquer forma os cargos de diretoria e do conselho fiscal, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

VI - disponibilização do e-mail oficial, telefone e endereço físico para contato com a entidade.

 

§ 2º - Na falta dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. Findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado, com o projeto de lei proposto.

 

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada especificamente as Resoluções nºs  05/1993 e 02/1995.