Lei nº 1906-2022 - NORMAS PARA RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.906/2022
Art.
1º - As sociedades civis que comprovem atividade
social, recreativa, esportiva, filantrópica, assistencialista, educacional,
científica, cultural e/ou artística, constituídas no Município de
Imperatriz/MA, poderão ser declaradas e mantidas com o reconhecimento de
utilidade pública, conforme as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A concessão do título de utilidade pública far-se-á através de Lei
Ordinária Municipal, sendo que os pedidos de reconhecimento de utilidade
pública municipal poderão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, ou a
qualquer um dos vereadores de Imperatriz, e o pedido poderá ser transformado em
projeto de lei.
§ 1º - As entidades interessadas em se tornar de
utilidade pública, com a finalidade de instruir a respectiva proposição
legislativa, deverão redigir requerimento assinado pelo presidente e pelo
secretário da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Estatuto Social;
II - ata da eleição e ata de posse da atual
diretoria, registradas em cartório e autenticadas;
III - comprovante que a entidade possua sede no
município de Imperatriz;
IV - certidão atualizada, com no máximo 30 dias, do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - cópia de atas comprovando que são realizadas,
no mínimo, quatro reuniões anuais;
VI - declaração de que não são remunerados por qualquer forma os cargos
de diretoria e do conselho fiscal, com previsão estatutária, e que não
distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI - disponibilização do e-mail oficial,
telefone e endereço físico para contato com a entidade.
§ 2º - Na falta dos documentos enumerados neste
artigo, será concedido prazo máximo de 30 dias para que a entidade cumpra as
exigências, a partir da notificação. Findo o prazo, caso os documentos não
sejam apresentados, o processo será arquivado, com o projeto de lei proposto.
3º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada especificamente as
Resoluções nºs 05/1993
e 02/1995.