Lei nº 1904-2022 - DOULAS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.904/2022
Dispõe sobre a presença de
"Doulas" durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, do
Município de Imperatriz, e dá outras providências.
Art. 1º - As maternidades, as casas de parto e os
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, localizados
no município de Imperatriz, devem obrigatoriamente permitir a presença de
Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato,
sempre que por solicitação da parturiente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35,
doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes,
que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e do bem-estar da gestante, com certificação devido
para essa finalidade.
§ 2º - As doulas
não prestam serviços médicos, como medir pressão ou até mesmo cortar o cordão
umbilical.
§ 3º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que
trata esta Lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de
doulas durante o período de internação da parturiente.
§ 4º – O estabelecimento de saúde não tem vínculo
empregatício com as doulas.
Art. 2º - As doulas estão autorizadas a entrar nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das
redes pública e privada, do município de Imperatriz-MA. Desde que, previamente
cadastradas, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as
normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º - Para a habilitação descrita no caput deste
artigo, as doulas deverão
providenciar, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Carta de apresentação contendo nome completo,
endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e e-mail;
II - Cópia de documento oficial com foto;
III - Certificado de conclusão de curso preparatório
para doulas;
IV - Termo de autorização assinado pela gestante para
a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º - Os instrumentos de trabalho das doulas, são exclusivamente de sua
responsabilidade, podendo ser utilizado todo equipamento que a mesma julgar
necessário para o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior
sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa para estabelecimento privado, no valor de
um salário mínimo, conforme o salário do ano em que ocorrer o descumprimento, a
partir da segunda ocorrência, deverá ser aplicada em dobro a reincidência,
sucessivamente;
III - afastamento do dirigente e aplicação das
penalidades previstas na lei, quando tratar-se de estabelecimento da rede
pública.
Parágrafo único - Competirá à Secretaria de Saúde em que estiver
situado o estabelecimento onde for cometida a infração a aplicar as sanções de
que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual
disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 4º - Os recursos arrecadados em decorrência das multas,
serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, para capacitação de Doulas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º - É vedada às doulas, a realização de procedimentos
médicos, clínicos ou farmacológicos.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.