Lei nº 1434-11 - Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Imperatriz, nos termos do Parágrafo 2º do
Artigo 200 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
LEI ORDINÁRIA N.º 1.434/2011
Dispõe sobre a
Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar.
Art. 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória de Despesas do
Exercício Parlamentar, no limite mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais),
destinada exclusivamente à indenização das seguintes despesas com aquisição de
produtos e prestação de serviços:
I – aluguel de imóveis destinados à instalação de
escritórios de apoio à atividade parlamentar do vereador no Município de
Imperatriz e respectivas contas de condomínio, água, telefone e energia
elétrica;
II – locação de veículos e realização de viagens e outros
deslocamentos, de interesse das atividades parlamentares, do vereador e/ou seus
assessores, compreendendo passagens ou aluguel de meios de transporte,
hospedagem, alimentação ou diárias, estas baseadas na tabela instituída pela
Câmara Municipal para os seus servidores;
III – combustíveis e lubrificantes, limitados a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total da verba;
IV – contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física
prestadora de consultoria e/ou assessoria para fins de apoio ao exercício do
mandato parlamentar, tais como pesquisas, projetos, pareceres, serviços
advocatícios e contábeis, de informática e de imprensa, consultoria e estudos
econômicos, políticos, culturais e de engenharia, entre outros;
V – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições e desde que não
caracterize gasto com campanha eleitoral;
VI – aquisição de material de expediente, material gráfico,
suprimentos de informática, limpeza e conservação, excluídos os do gabinete do
parlamentar na Câmara Municipal;
VII – plano de saúde e seguro de vida, tendo como titulares
e/ou beneficiários vereador, cônjuges, pai, mãe e filhos de até 24 (vinte e
quatro) anos de idade ou em qualquer idade neste caso por incapacitação física
e/ou mental;
VIII – serviços de segurança prestados por pessoa física
e/ou jurídica.
§ 1º – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
§ 2º – A locação de veículos será feita com pessoa jurídica
ou física proprietária do automóvel por meio de contrato firmado entre o
locador e o vereador, com prazo de execução compreendido de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida cláusula que
possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.
Art. 2º. A Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar
será concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à
primeira-secretaria, instruída com a documentação comprobatória das despesas.
§ 1º – O parlamentar deverá atestar, na solicitação de
ressarcimento, que os serviços foram prestados e/ou os materiais recebidos e de
que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada.
§ 2º – Somente serão objeto de ressarcimento os documentos
apresentados até o último dia útil do mês posterior àquele a que se refere a
despesa.
§ 3º – Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada
com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior
a dois anos.
Art. 3º. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba
de que trata esta Lei quando:
I – licenciado para assumir cargo político no Poder
Executivo, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II – investido em cargo previsto no art. 39, inciso I, da
Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
III – afastado para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
IV – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do
mandato.
Art. 4º. Será objeto de ressarcimento o documento:
I – pago, relacionado no requerimento padrão, após análise
da diretoria geral;
II – original, em primeira via, quitado e em nome do
vereador.
§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá estar
isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado
por item de serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro
de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos serviços
prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e endereço
completos do beneficiário do pagamento.
§ 2º - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento
enquanto perdurar pendência no anterior.
Art. 5º. Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de
Despesas do Exercício Parlamentar serão efetuados em cheque nominal ao
vereador, que se responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos
documentos anexados à solicitação de indenização.
Parágrafo único - O reembolso será creditado somente com a
prestação de contas, de conformidade com a presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão viabilizadas pelo
orçamento da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim, a realizar
remanejamentos de dotações.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2011.
HAMILTON MIRANDA DE ANDRADE AMAURI ALBERTO P. DE SOUSA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
LUIS GONÇALVES
DA COSTA MARIA
DE FÁTIMA L. AVELINO