Lei nº 1434-11 - Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Imperatriz, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 200 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

 

LEI ORDINÁRIA N.º 1.434/2011

 

 

Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar.

 

 

Art. 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar, no limite mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinada exclusivamente à indenização das seguintes despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços:

 

I – aluguel de imóveis destinados à instalação de escritórios de apoio à atividade parlamentar do vereador no Município de Imperatriz e respectivas contas de condomínio, água, telefone e energia elétrica;

 

II – locação de veículos e realização de viagens e outros deslocamentos, de interesse das atividades parlamentares, do vereador e/ou seus assessores, compreendendo passagens ou aluguel de meios de transporte, hospedagem, alimentação ou diárias, estas baseadas na tabela instituída pela Câmara Municipal para os seus servidores;

 

III – combustíveis e lubrificantes, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da verba;

 

IV – contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de consultoria e/ou assessoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, projetos, pareceres, serviços advocatícios e contábeis, de informática e de imprensa, consultoria e estudos econômicos, políticos, culturais e de engenharia, entre outros;

 

V – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições e desde que não caracterize gasto com campanha eleitoral;

 

VI – aquisição de material de expediente, material gráfico, suprimentos de informática, limpeza e conservação, excluídos os do gabinete do parlamentar na Câmara Municipal;

 

VII – plano de saúde e seguro de vida, tendo como titulares e/ou beneficiários vereador, cônjuges, pai, mãe e filhos de até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou em qualquer idade neste caso por incapacitação física e/ou mental;

 

VIII – serviços de segurança prestados por pessoa física e/ou jurídica.

 

§ 1º – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2º – A locação de veículos será feita com pessoa jurídica ou física proprietária do automóvel por meio de contrato firmado entre o locador e o vereador, com prazo de execução compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida cláusula que possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.

 

Art. 2º. A Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar será concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à primeira-secretaria, instruída com a documentação comprobatória das despesas.

 

§ 1º – O parlamentar deverá atestar, na solicitação de ressarcimento, que os serviços foram prestados e/ou os materiais recebidos e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

§ 2º – Somente serão objeto de ressarcimento os documentos apresentados até o último dia útil do mês posterior àquele a que se refere a despesa.

 

§ 3º – Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 3º. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I – licenciado para assumir cargo político no Poder Executivo, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

II – investido em cargo previsto no art. 39, inciso I, da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

III – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

IV – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 4º. Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I – pago, relacionado no requerimento padrão, após análise da diretoria geral;

 

II – original, em primeira via, quitado e em nome do vereador.

 

§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos serviços prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e endereço completos do beneficiário do pagamento.

 

§ 2º - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendência no anterior.

 

Art. 5º. Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar serão efetuados em cheque nominal ao vereador, que se responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos documentos anexados à solicitação de indenização.

 

Parágrafo único - O reembolso será creditado somente com a prestação de contas, de conformidade com a presente Lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão viabilizadas pelo orçamento da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim, a realizar remanejamentos de dotações.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2011.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2011.

 

 

 

HAMILTON MIRANDA DE ANDRADE                   AMAURI ALBERTO P. DE SOUSA

       PRESIDENTE                                                   VICE-PRESIDENTE

 

 

 

LUIS GONÇALVES DA COSTA                             MARIA DE FÁTIMA L. AVELINO

                                                                  1º SECRETÁRIO                                                   2ª SECRETÁRIA