Lei nº 1435-11 - Dispõe sobre a verba indenizatória de despesas de Gabinete
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Imperatriz, nos termos do Parágrafo 2º do
Artigo 200 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
LEI ORDINÁRIA N.º 1.435/2011
Dispõe sobre a
Verba Indenizatória de Despesas de Gabinete.
Art. 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória de Despesas de
Gabinete, no limite mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para ser
aplicada na forma desta Lei.
Parágrafo único - A Verba Indenizatória de Despesas de
Gabinete da Presidência será de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º. Somente serão indenizadas as despesas operacionais do
gabinete parlamentar do vereador na Câmara Municipal, compreendendo:
I – despesas de material de consumo, dentre estas:
a) aquisição de livros, jornais, revistas e assemelhados, avulsos
ou por assinatura, inclusive versões ou publicações digitais na rede mundial de
computadores;
b) material de expediente, material gráfico, suprimentos de
informática e assemelhados;
c) produtos de limpeza, conservação e higiene;
d) alimentação de assessores quando em serviço
extraordinário;
e) combustíveis e lubrificantes, limitados a até 25% (vinte
e cinco por cento) do total da presente verba, e peças e acessórios para
veículo locado e à disposição do gabinete do vereador;
f) outros materiais e itens de reposição, para o adequado
funcionamento do gabinete parlamentar.
II – despesas de prestação de serviços de terceiros, dentre
estas:
a) manutenção de equipamentos de informática, reprografia,
fotografia e filmagens, locação de telões, data-show,
sonorização e assemelhados;
b) contratação de assessoria técnica para criação,
hospedagem e manutenção de páginas, sites,
blogs e assemelhados na rede mundial
de computadores (internet), de
responsabilidade do vereador, para divulgação das atividades parlamentares;
c) correspondências, postagens de documentos, contas
telefônicas e de outros meios de comunicação do vereador e assessores;
d) passagens em meio de transporte e locação de veículos;
e) outros serviços necessários ao adequado funcionamento do
gabinete parlamentar.
Parágrafo único – A locação de veículos será feita com
pessoa jurídica ou física proprietária do automóvel por meio de contrato
firmado entre o locador e o vereador, com prazo de execução compreendido de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida
cláusula que possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba
indenizatória.
Art. 3º. A despesa efetuada com aquisição de equipamentos e
material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos,
poderá ser realizada, desde que o bem adquirido seja incorporado ao patrimônio
da Câmara Municipal.
Art. 4º. A verba indenizatória de despesas de gabinete será
concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à primeira-secretaria,
instruída com a documentação comprobatória das despesas.
Parágrafo único - O vereador deverá atestar, na solicitação
de ressarcimento, que os materiais e/ou serviços foram efetivamente recebidos e
prestados e que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade
da documentação apresentada.
Art. 5º. Será objeto de ressarcimento o documento:
I – pago, relacionado no requerimento padrão, após análise
da área de controladoria interna;
II – original, em primeira via, quitado e em nome do
vereador, observado a ressalva do § 2º deste artigo.
§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá estar
isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado
por item de serviços prestados ou produtos fornecidos, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro
de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos serviços
prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e nome e endereço
completos do beneficiário do pagamento.
§ 2º – Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio
de cupom fiscal, nota fiscal simplificada ou nota fiscal avulsa, mesmo que o
documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do
produto ou serviço.
Art. 6º. O vereador titular do mandato perderá o direito à verba de
que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo previsto no artigo 20 da Lei
Orgânica do Município de Imperatriz, mesmo quando tenha optado pela remuneração
do mandato;
II – investido em cargo previsto no artigo 39, inciso I, da
Constituição do Estado do Maranhão, mesmo quando tenha optado pela remuneração
do mandato;
III – afastado para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
IV – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do
mandato.
Art. 7º. Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de
Despesas de Gabinete serão efetuados em cheque nominal ao vereador, que se
responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos documentos
anexados à solicitação de indenização.
§ 1º - O reembolso será creditado somente com a prestação
de contas, de conformidade com a presente Lei.
§ 2º - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento
enquanto perdurar pendência no anterior.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão viabilizadas com
recursos do orçamento da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim,
a realizar remanejamentos de dotações.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2011.
HAMILTON MIRANDA DE ANDRADE AMAURI ALBERTO P. DE SOUSA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
LUIS GONÇALVES
DA COSTA MARIA
DE FÁTIMA L. AVELINO