Lei nº 1544-14 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DESPESAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Imperatriz,
nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 200 do Regimento Interno promulga a
seguinte Lei:
LEI ORDINÁRIA N.º 1.544/2014
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DESPESAS DO
EXERCÍCIO PARLAMENTAR.
Art. 1° - Fica regulamentada a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício
Parlamentar conforme preceitos desta lei e fixa o limite mensal em até R$
11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), destinados exclusivamente para o
reembolso das seguintes despesas:
I - locação de veículos para locomoção a serviço do Vereador e seus
assessores em apoio ao exercício do mandato parlamentar;
lI - combustível, lubrificantes para locomoção de apoio ao exercício do
mandato parlamentar no limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da verba;
III – contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de
consultoria e/ou assessoria para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar tais como projetos, pareceres serviços advocatícios e contábeis,
consultoria e estudos econômicos, culturais e de engenharia, entre outros;
IV – serviços de pesquisas, levantamento de dados e pareceres de apoio
ao exercício parlamentar.
Art. 2° - É expressamente vetado o reembolso de gastos com propaganda eleitoral
direta ou indireta de quaisquer espécies.
Art. 3° - A locação de veículos será feita com pessoa jurídica ou física
proprietária do veiculo locado por meio de contrato firmado entre o locador e o
vereador locatário, com prazo de execução compreendido de 1 º de janeiro a 31
de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida cláusula que
possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.
Art. 4° - O reembolso de despesas pela Verba Indenizatória de Despesas do
Exercício Parlamentar será deferido mediante solicitação de ressarcimento
dirigida à Diretora de Atividades Complementares,
instituída com a documentação comprobatória das despesas.
§ 1 º - O parlamentar requerente deverá atestar, na solicitação de
ressarcimento, a idoneidade e veracidade da documentação apresentada e da
efetiva entrega dos bens ou serviços assumindo total responsabilidade pela
veracidade da despesa realizada.
§ 2° - Somente serão objeto de ressarcimento as despesas previstas nesta
lei, pagas pelo Vereador em seu próprio nome, apresentadas em primeiras vias
quitadas, até o ultimo dia do mês subsequente a realização da despesa,
relacionada no requerimento padrão, após análise da Diretora
de Atividades Complementares.
§ 3° - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de
material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
Art. 5° - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que
trata esta lei quando:
I - licenciado para assumir cargo político no Poder Executivo, mesmo
quando tenha optado pela remuneração do mandato;
lI - investido em cargo previsto no art. 39, inciso I, da Constituição
Estadual mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
III - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
IV - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 6° - Será objeto de ressarcimento o documento que estiver isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de
serviços prestados ou materiais fornecidos, com preço unitário e total, não se
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa, podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida
dentro de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos
serviços prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e
endereço completos do beneficiário do pagamento.
Art. 7° - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar
pendência no pedido anterior.
Art. 8° - Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de Despesas do
Exercício Parlamentar serão efetuados em cheque nominal ao vereador, que se
responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos documentos
anexados à solicitação de indenização.
Parágrafo Único - O reembolso será creditado somente com a prestação de contas, de
conformidade com a presente lei.
Art. 9º - Fica estabelecido que no mês de dezembro de cada ano, a data limite
para apresentação do pedido de ressarcimento da Verba Indenizatório de Despesas
do Exercício Parlamentar, deverá ser requerida até o dia 20 (vinte), para fins
de viabilizar os procedimentos de encerramento do exercício financeiro.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei serão viabilizadas pelo orçamento
da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim, a realizar
remanejamentos de dotações.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de Fevereiro de 2014.
Art. 12 - Revogam-se os dispositivos das Leis nos 1.434/2011 e 1.435/2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014.
Hamilton
Miranda de Andrade
Presidente
Antonio
Esmerahdson de P. da Silva Richard
Wagner S. de Mercedes
1º Vice-presidente 2º Vice-presidente
Maria de Fátima Lima Avelino Antonio Silva Pimentel